Adoptados ainda pelo Séptimo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Milão de 26 de Agosto a 6 de Setembro de 1985 e endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas nas suas resoluções 40/32, de 29 de Novembro de 1985 e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985, foram, entre outros, os seguintes princípios relativos a
"Liberdade de expressão e de associação
8. Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião; contudo no exercício destes direitos, eles devem comportar-se sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e a independência da magistratura.
9. Os juízes gozam do direito de constituir ou de se filiarem em associações de juízes, ou outras organizações, para defender os seus interesses, promover a sua formação profissional e proteger a independência da magistratura. "
Portanto, mais cuidado com a invocação da qualidade de órgão de soberania como travão para o exercício, pelos juízes, de direitos e liberdades que são, indiscutivel e naturalmente, da sua esfera jurídica, como se reforça pelas resoluções citadas e o nosso direito interno acolhe.
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