quarta-feira, setembro 28, 2005

Ó ministro explique lá isto - IV

Ora explique lá esta "coisa", retirado, com a devida vénia, de www.grandelojadoqueijolimiano.blogspot.com reportado ao anúncio público efectuado no Portal do Governo.

Neste campo, o anúncio é nestes termos...
No quadro das medidas para a função pública, destacam-se igualmente as relativas ao regime da segurança social dos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos demais servidores do Estado, designadamente no domínio da aposentação, marcados fundamentalmente por uma filosofia de convergência e de aplicação dos regimes gerais da segurança social.Como sinal de que o Governo quer apoiar e estimular o papel da função pública no momento de modernização da Administração, é definido o enquadramento do regime de protecção social de todo o pessoal da Administração Pública, o que é feito pela primeira vez.
Lendo isto, ficamos com a ideia de que vem aí uma grande saga reformadora de todo o sistema social do Estado! Todo?! Alto aí! Tal como na Gália ocupada pelos romanos, resistia indómita e à custa de poções mágicas , uma pequena aldeia de bravos gauleses, assim nós por cá vamos tendo pequenos feudos de subsistemas e subsistemas que passam despercebidos do público em geral.Um deles, autêntico feudo alimentado a poções mágicas, destina-se a uns desgraçadinhos cercados pela responsabildiade do exercício do poder político. São eles...
Os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses prestem serviço na Presidência do Conselho de Ministros e nos serviços dela dependentes; no Ministério da Cultura, Ministério da Saúde, Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Ministério da Administração Interna, Ministério da Defesa Nacional (pessoal civil), Conselho Económico Social, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Presidência da República, Assembleia da República e Provedoria de Justiça e ainda nos serviços deles dependentes.O pessoal que, em exercício temporário de funções fora dos Ministérios e serviços referidos no número anterior, continue a ser remunerado pelos respectivos orçamentos.Os aposentados (Caixa Geral de Aposentações) dos ministérios e serviços referidos no número 1.Os aposentados e reformados que, nos termos do Decreto-Lei nº 77/85, de 28 de Março, transitaram da Obra Social do Ministério do Ultramar.
Só estes?! Não! Ainda há mais...
Os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares
Os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares falecidos
As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular .


Ora explique lá isto, mas como se o fizesse perante um menino de 6 anos, pois acima desta idade a compreensão de justificações complexas é muito difícil.

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