segunda-feira, outubro 10, 2005

Tanto por fazer - II

Em boa verdade, sobre os juízes impende uma boa parte da culpa da actual situação.
Refiro-me, evidentemente, à menorização a que foi votado, e nela mantido, o órgão de soberania Tribunais.
Quem poderia reagir?
O Conselho Superior (o bicéfalo, ou seja, um e outro)?
Não, certamente.
Não lhe cabe esse papel, pois que apenas pode actuar no âmbito das suas próprias competências e essas não passam por ali.
Quem verdadeiramente poderia reagir seriam os próprios juízes.
Como?
Como se sabe, através de um órgão representativo de todos eles: Uma associação.
O próprio Direito Internacional, como já anteriormente vimos, consagra esse direito.
O "Séptimo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Milão de 26 de Agosto a 6 de Setembro de 1985 e endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas nas suas resoluções 40/32, de 29 de Novembro de 1985 e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985, adoptou, entre outros, os seguintes princípios relativos a"Liberdade de expressão e de associação:
8. Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião; contudo no exercício destes direitos, eles devem comportar-se sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e a independência da magistratura.
9. Os juízes gozam do direito de constituir ou de se filiarem em associações de juízes, ou outras organizações, para defender os seus interesses, promover a sua formação profissional e proteger a independência da magistratura. ".
NEM MAIS.
Portanto, a ASJP, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, se tivesse lido, ou tendo tivesse seguido, estas normas, teria concluído ter toda a legitimidade para reivindicar, ao longo de todos estes anos, um estatuto de verdadeiro órgão de soberania para os tribunais e para os seus titulares.
(A propósito, não se vê por que não ser Associação dos Juízes Portugueses).
Do que se vê, é que a dimensão nobre da defesa dos interesses dos juízes pela via da reivindicação de estruturas e estatuto de um verdadeiro órgão de soberania lhes escapou, na preocupação da defesa pontual de interesses, válidos sim, mas de recorte menor e circunscrito à relação de emprego público.
Uma associação de juízes deve, a meu ver, ter por objectivo primeiro a protecção da independência da magistratura, donde o mais decorre.
E isso não me parece ter sido feito.

Mas pode começar-se, já hoje, numa outra toada.
Há que emendar a mão.
Mas, sob pena de parecer uma actuação demagógica, bom seria que se desse a mão à palmatória, se expiasse o pecado previamente.
Depois, sim, renovada e com esses outros objectivos, de uma vez por todas, se exija ao Estado, que é de Direito, por via dos seus restantes órgãos de soberania, a implementação de uma verdadeira estrutura de soberania, dotada de órgãos e serviços, que efectivamente cumpra o desígnio constitucional, o princípio da separação de poderes e a independência dos Tribunais.

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