"Câmara corporativa" é um blog que parecia, no 'very beginning', algo.
Logo tirou a máscara.
Não acredito que alguém, isoladamente, se dê ao trabalho, de forma estruturada e sistematizada, de vilipendiar todas e cada uma das pessoas que integram e titulam o órgão de soberania Tribunais, como também o próprio órgão, os próprios tribunais (o mesmo relativamente aos militares, que ali foram atingidos).
O estilo, a linguagem, a pura demagogia, a mentira descarada, as meias verdades e as referências a outras situações estatutárias, mas tratadas nesse caso com bonomia e que apenas servem para "credibilizar" o restante veneno que ali se destila, TUDO isto é tirado a papel-químico de um tipo de postura e de discurso que deu origem por exemplo aos Isaltinos, às Fátimas Felgueiras, aos Avelinos, aos Valentins, e às outras dezenas e dezenas, mas também aos deputados ladrões, sim, aqueles que se sentam na Assembleia da República, que se dizem nossos legítimos representantes, mas nunca se sentaram no banco dos réus por terem roubado o erário público inventando viagens para embolsar dinheiro dos contribuintes (desculpem-me a imprecisão técnica do termo "roubar", mas é disso mesmo que se trata: roubo).
Desse blog falo agora, apenas para não falar.
Juridicamente, o mais grave dos vícios é a inexistência jurídica.
É esse o seu vício, mutatis mutandis.
Afinal, (quase) toda a gente tem o bom senso de se desviar de uma poia de cão quando a encontra no passeio...
sexta-feira, setembro 30, 2005
Governo - Factor de clivagem e desmoralização do país
Na mesma altura em que na Alemanha um grupo de empresas ligadas à comunicação social lança uma campanha pública – “Tu és a Alemanha” - para levantar o moral da Alemanha, promovendo um sentimento positivo, em Portugal é o próprio governo, socialista, que provoca profundas clivagens na sociedade e lança o descrédito e o opróbrio sobre um dos seus principais Pilares, a justiça e os seus juízes.
Pequeno facto, grande significado
No dia 29 de Setembro de 2005, em Portugal, numa manifestação de oficiais de justiça contra o desgoverno na justiça, ouviram-se canções de Abril, cantadas contra um governo... socialista!
quinta-feira, setembro 29, 2005
The real candy camera - SMILE!
Raios, se não é exactamente assim que as coisas se passam em Portugal!
Como se sabe, rindo dizem-se, por vezes, coisas muito sérias.
Ora leiam lá esta, retirada, com a devida vénia, de http://direitoemdebate-ajp.blogspot.com/
Num arquipélago maravilhoso e deserto, no meio do nada, naufragaram as seguintes pessoas:- dois italianos e uma italiana;- dois franceses e uma francesa;- dois alemães e uma alemã;- dois gregos e uma grega;- dois ingleses e uma inglesa- dois búlgaros e uma búlgara;- dois japoneses e uma japonesa;- dois chineses e uma chinesa;- dois americanos e uma americana- dois irlandeses e uma irlandesa;- dois portugueses e uma portuguesa;
Passado um mês, nestas ilhas absolutamente maravilhosas, no meio do nada, passava-se o seguinte:- Um italiano matou o outro italiano por causa da italiana;- Os dois franceses e a francesa vivem felizes juntos num menáge-a-trois;- Os dois alemães marcaram um horário rigoroso de visitas alternadas à alemã;- Os dois gregos dormem um com o outro e a grega limpa e cozinha para eles;- Os dois ingleses aguardam que alguém os apresente a inglesa;- Os dois búlgaros olharam longamente para o oceano, depois olharam longamente para a búlgara e começaram a nadar;- Os dois japoneses enviaram um fax para Tóquio e aguardam instruções;- Os dois chineses abriram uma loja/bar/restaurante/lavandaria, e engravidaram a chinesa para lhes fornecer empregados para a loja;- Os dois americanos estão a equacionar as vantagens do suicídio, porque a americana só se queixa do seu corpo, da verdadeira natureza do feminismo, de como ela e capaz de fazer tudo o que eles fazem, da necessidade de realização, da divisão de tarefas domésticas, das palmeiras e da areia que a fazem parecer gorda, de como o seu ultimo namorado respeitava a opinião dela e a tratava melhor do que eles, como a sua relação com a mãe tinha melhorado e de que, pelo menos, os impostos baixaram e também não chove...- Os dois irlandeses dividiram a ilha em Norte e Sul e abriram uma destilaria. Eles não se lembram se sexo está no programa por ficar tudo um bocado embaciado depois de alguns litros de whisky de coco. Mas estão satisfeitos porque, pelo menos, os ingleses não se estão a divertir...- Quanto aos dois portugueses, mais a portuguesa que também se encontravam na ilha, até agora não se passou nada. Os dois portugueses resolveram constituir uma comissão encarregada de decidir qual dos dois homens seria autorizado a requerer por escrito o estabelecimento de contactos íntimos com a mulher. Acontece que a comissão já vai na 17ª reunião e até agora aindanada se decidiu, até porque falta ainda aprovar as actas das 5 últimas reuniões, sem o que o processo não poderá andar para a frente.Vale ainda a pena referir que, de todas as reuniões, 3 foram dedicadas a eleger o presidente da comissão e respectivo assessor, 4 ficaram sem efeito dado ter-se chegado a conclusão que tinham sido violados alguns princípios de procedimento administrativo, 8 foram dedicadas a discutir e elaborar o regulamento de funcionamento da comissão e 2 foram dedicadas a aprovar esse mesmo regulamento. É ainda notável que muitas das reuniões não puderam ser realizadas ou concluídas, já que duas não continuaram por falta de quorum, uma ficou a meio em sinal de protesto por não elevação de Canas de Senhorim a concelho e cinco coincidiram com feriados ou dias de ponte.
Como se sabe, rindo dizem-se, por vezes, coisas muito sérias.
Ora leiam lá esta, retirada, com a devida vénia, de http://direitoemdebate-ajp.blogspot.com/
Num arquipélago maravilhoso e deserto, no meio do nada, naufragaram as seguintes pessoas:- dois italianos e uma italiana;- dois franceses e uma francesa;- dois alemães e uma alemã;- dois gregos e uma grega;- dois ingleses e uma inglesa- dois búlgaros e uma búlgara;- dois japoneses e uma japonesa;- dois chineses e uma chinesa;- dois americanos e uma americana- dois irlandeses e uma irlandesa;- dois portugueses e uma portuguesa;
Passado um mês, nestas ilhas absolutamente maravilhosas, no meio do nada, passava-se o seguinte:- Um italiano matou o outro italiano por causa da italiana;- Os dois franceses e a francesa vivem felizes juntos num menáge-a-trois;- Os dois alemães marcaram um horário rigoroso de visitas alternadas à alemã;- Os dois gregos dormem um com o outro e a grega limpa e cozinha para eles;- Os dois ingleses aguardam que alguém os apresente a inglesa;- Os dois búlgaros olharam longamente para o oceano, depois olharam longamente para a búlgara e começaram a nadar;- Os dois japoneses enviaram um fax para Tóquio e aguardam instruções;- Os dois chineses abriram uma loja/bar/restaurante/lavandaria, e engravidaram a chinesa para lhes fornecer empregados para a loja;- Os dois americanos estão a equacionar as vantagens do suicídio, porque a americana só se queixa do seu corpo, da verdadeira natureza do feminismo, de como ela e capaz de fazer tudo o que eles fazem, da necessidade de realização, da divisão de tarefas domésticas, das palmeiras e da areia que a fazem parecer gorda, de como o seu ultimo namorado respeitava a opinião dela e a tratava melhor do que eles, como a sua relação com a mãe tinha melhorado e de que, pelo menos, os impostos baixaram e também não chove...- Os dois irlandeses dividiram a ilha em Norte e Sul e abriram uma destilaria. Eles não se lembram se sexo está no programa por ficar tudo um bocado embaciado depois de alguns litros de whisky de coco. Mas estão satisfeitos porque, pelo menos, os ingleses não se estão a divertir...- Quanto aos dois portugueses, mais a portuguesa que também se encontravam na ilha, até agora não se passou nada. Os dois portugueses resolveram constituir uma comissão encarregada de decidir qual dos dois homens seria autorizado a requerer por escrito o estabelecimento de contactos íntimos com a mulher. Acontece que a comissão já vai na 17ª reunião e até agora aindanada se decidiu, até porque falta ainda aprovar as actas das 5 últimas reuniões, sem o que o processo não poderá andar para a frente.Vale ainda a pena referir que, de todas as reuniões, 3 foram dedicadas a eleger o presidente da comissão e respectivo assessor, 4 ficaram sem efeito dado ter-se chegado a conclusão que tinham sido violados alguns princípios de procedimento administrativo, 8 foram dedicadas a discutir e elaborar o regulamento de funcionamento da comissão e 2 foram dedicadas a aprovar esse mesmo regulamento. É ainda notável que muitas das reuniões não puderam ser realizadas ou concluídas, já que duas não continuaram por falta de quorum, uma ficou a meio em sinal de protesto por não elevação de Canas de Senhorim a concelho e cinco coincidiram com feriados ou dias de ponte.
quarta-feira, setembro 28, 2005
Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura - II
Adoptados ainda pelo Séptimo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Milão de 26 de Agosto a 6 de Setembro de 1985 e endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas nas suas resoluções 40/32, de 29 de Novembro de 1985 e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985, foram, entre outros, os seguintes princípios relativos a
"Liberdade de expressão e de associação
8. Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião; contudo no exercício destes direitos, eles devem comportar-se sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e a independência da magistratura.
9. Os juízes gozam do direito de constituir ou de se filiarem em associações de juízes, ou outras organizações, para defender os seus interesses, promover a sua formação profissional e proteger a independência da magistratura. "
Portanto, mais cuidado com a invocação da qualidade de órgão de soberania como travão para o exercício, pelos juízes, de direitos e liberdades que são, indiscutivel e naturalmente, da sua esfera jurídica, como se reforça pelas resoluções citadas e o nosso direito interno acolhe.
"Liberdade de expressão e de associação
8. Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião; contudo no exercício destes direitos, eles devem comportar-se sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e a independência da magistratura.
9. Os juízes gozam do direito de constituir ou de se filiarem em associações de juízes, ou outras organizações, para defender os seus interesses, promover a sua formação profissional e proteger a independência da magistratura. "
Portanto, mais cuidado com a invocação da qualidade de órgão de soberania como travão para o exercício, pelos juízes, de direitos e liberdades que são, indiscutivel e naturalmente, da sua esfera jurídica, como se reforça pelas resoluções citadas e o nosso direito interno acolhe.
Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura - I
Para os mais distraídos, especialmente aqueles dos lados de S. Bento, aqui vai uma mão-cheia de princípios básicos relativos à independência dos juízes, adoptados pelo Séptimo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Milão de 26 de Agosto a 6 de Setembro de 1985 e endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas nas suas resoluções 40/32, de 29 de Novembro de 1985 e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985.
Independência da magistratura
1. A independência da magistratura será garantida pelo Estado e consagrada na Constituição ou na legislação nacional. É dever de todas as instituições, governamentais e outras, respeitar e acatar a independência da magistratura.
2. Os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos factos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam directas ou indirectas, de qualquer sector ou por qualquer motivo.
3. A magistratura será competente em todas as questões de índole judicial e terá autoridade exclusiva para decidir se um caso que lhe tenha sido submetido é da sua competência nos termos em que esta é definida pela lei.
4. Não haverá quaisquer interferências indevidas ou injustificadas no processo judicial, nem se submeterão as decisões dos tribunais a revisão. Este princípio é aplicável sem prejuízo da revisão judicial ou da atenuação ou comutação, efectuada por autoridades competentes, de penas impostas pelos magistrados, em conformidade com a lei.
5. Todas as pessoas têm o direito a ser julgadas por tribunais comuns, de acordo com os processos legalmente estabelecidos. Não serão criados tribunais que não apliquem as normas processuais devidamente estabelecidas em conformidade com a lei, para exercer a competência que pertença normalmente aos tribunais ordinários.
6. Em virtude do princípio da independência da magistratura, os magistrados têm o direito e o dever de garantir que os procedimentos judiciais são conduzidos em conformidade com a lei e que os direitos das partes são respeitados.
7. Cada Estado membro tem o dever de proporcionar os recursos necessários para que a magistratura possa desempenhar devidamente as suas funções.
Estamos entendidos?
Independência da magistratura
1. A independência da magistratura será garantida pelo Estado e consagrada na Constituição ou na legislação nacional. É dever de todas as instituições, governamentais e outras, respeitar e acatar a independência da magistratura.
2. Os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos factos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam directas ou indirectas, de qualquer sector ou por qualquer motivo.
3. A magistratura será competente em todas as questões de índole judicial e terá autoridade exclusiva para decidir se um caso que lhe tenha sido submetido é da sua competência nos termos em que esta é definida pela lei.
4. Não haverá quaisquer interferências indevidas ou injustificadas no processo judicial, nem se submeterão as decisões dos tribunais a revisão. Este princípio é aplicável sem prejuízo da revisão judicial ou da atenuação ou comutação, efectuada por autoridades competentes, de penas impostas pelos magistrados, em conformidade com a lei.
5. Todas as pessoas têm o direito a ser julgadas por tribunais comuns, de acordo com os processos legalmente estabelecidos. Não serão criados tribunais que não apliquem as normas processuais devidamente estabelecidas em conformidade com a lei, para exercer a competência que pertença normalmente aos tribunais ordinários.
6. Em virtude do princípio da independência da magistratura, os magistrados têm o direito e o dever de garantir que os procedimentos judiciais são conduzidos em conformidade com a lei e que os direitos das partes são respeitados.
7. Cada Estado membro tem o dever de proporcionar os recursos necessários para que a magistratura possa desempenhar devidamente as suas funções.
Estamos entendidos?
Desabafo de fim de tarde
Diz o meu pai, com a sabedoria dos anos e a simplicidade das coisas mais profundas:
"Mas, eles não têm culpa!
Culpa tem quem os elegeu!".
Pois é:
- "Foge cão, que te 'fazem' barão!"
- "Para onde, se me 'fazem' conde?".
"Mas, eles não têm culpa!
Culpa tem quem os elegeu!".
Pois é:
- "Foge cão, que te 'fazem' barão!"
- "Para onde, se me 'fazem' conde?".
Ó ministro explique lá isto - IV
Ora explique lá esta "coisa", retirado, com a devida vénia, de www.grandelojadoqueijolimiano.blogspot.com reportado ao anúncio público efectuado no Portal do Governo.
Neste campo, o anúncio é nestes termos...
No quadro das medidas para a função pública, destacam-se igualmente as relativas ao regime da segurança social dos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos demais servidores do Estado, designadamente no domínio da aposentação, marcados fundamentalmente por uma filosofia de convergência e de aplicação dos regimes gerais da segurança social.Como sinal de que o Governo quer apoiar e estimular o papel da função pública no momento de modernização da Administração, é definido o enquadramento do regime de protecção social de todo o pessoal da Administração Pública, o que é feito pela primeira vez.
Lendo isto, ficamos com a ideia de que vem aí uma grande saga reformadora de todo o sistema social do Estado! Todo?! Alto aí! Tal como na Gália ocupada pelos romanos, resistia indómita e à custa de poções mágicas , uma pequena aldeia de bravos gauleses, assim nós por cá vamos tendo pequenos feudos de subsistemas e subsistemas que passam despercebidos do público em geral.Um deles, autêntico feudo alimentado a poções mágicas, destina-se a uns desgraçadinhos cercados pela responsabildiade do exercício do poder político. São eles...
Os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses prestem serviço na Presidência do Conselho de Ministros e nos serviços dela dependentes; no Ministério da Cultura, Ministério da Saúde, Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Ministério da Administração Interna, Ministério da Defesa Nacional (pessoal civil), Conselho Económico Social, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Presidência da República, Assembleia da República e Provedoria de Justiça e ainda nos serviços deles dependentes.O pessoal que, em exercício temporário de funções fora dos Ministérios e serviços referidos no número anterior, continue a ser remunerado pelos respectivos orçamentos.Os aposentados (Caixa Geral de Aposentações) dos ministérios e serviços referidos no número 1.Os aposentados e reformados que, nos termos do Decreto-Lei nº 77/85, de 28 de Março, transitaram da Obra Social do Ministério do Ultramar.
Só estes?! Não! Ainda há mais...
Os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares
Os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares falecidos
As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular .
Ora explique lá isto, mas como se o fizesse perante um menino de 6 anos, pois acima desta idade a compreensão de justificações complexas é muito difícil.
Neste campo, o anúncio é nestes termos...
No quadro das medidas para a função pública, destacam-se igualmente as relativas ao regime da segurança social dos funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos demais servidores do Estado, designadamente no domínio da aposentação, marcados fundamentalmente por uma filosofia de convergência e de aplicação dos regimes gerais da segurança social.Como sinal de que o Governo quer apoiar e estimular o papel da função pública no momento de modernização da Administração, é definido o enquadramento do regime de protecção social de todo o pessoal da Administração Pública, o que é feito pela primeira vez.
Lendo isto, ficamos com a ideia de que vem aí uma grande saga reformadora de todo o sistema social do Estado! Todo?! Alto aí! Tal como na Gália ocupada pelos romanos, resistia indómita e à custa de poções mágicas , uma pequena aldeia de bravos gauleses, assim nós por cá vamos tendo pequenos feudos de subsistemas e subsistemas que passam despercebidos do público em geral.Um deles, autêntico feudo alimentado a poções mágicas, destina-se a uns desgraçadinhos cercados pela responsabildiade do exercício do poder político. São eles...
Os funcionários, agentes e outro pessoal que, por período superior a seis meses prestem serviço na Presidência do Conselho de Ministros e nos serviços dela dependentes; no Ministério da Cultura, Ministério da Saúde, Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Ministério da Administração Interna, Ministério da Defesa Nacional (pessoal civil), Conselho Económico Social, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Presidência da República, Assembleia da República e Provedoria de Justiça e ainda nos serviços deles dependentes.O pessoal que, em exercício temporário de funções fora dos Ministérios e serviços referidos no número anterior, continue a ser remunerado pelos respectivos orçamentos.Os aposentados (Caixa Geral de Aposentações) dos ministérios e serviços referidos no número 1.Os aposentados e reformados que, nos termos do Decreto-Lei nº 77/85, de 28 de Março, transitaram da Obra Social do Ministério do Ultramar.
Só estes?! Não! Ainda há mais...
Os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares
Os membros do agregado familiar dos beneficiários titulares falecidos
As pessoas que por decisão judicial tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular .
Ora explique lá isto, mas como se o fizesse perante um menino de 6 anos, pois acima desta idade a compreensão de justificações complexas é muito difícil.
Ó ministro, explique lá isto - III
Ora explique lá isto, retirado, com a devida vénia, de www.grandelojadoqueijolimiano.bolgspot.com:
O primeiro ministro tem dito e repetido por todo o lado onde lhe pôem um microfone à frente ou lhe assestam uma câmara de filmar, que o governo decidiu finalmente acabar com os privilegiados na sociedade portuguesa que depende do Estado, como é o caso notório dos funcionários públicos em geral e dos militares e magistrados em particular, classes profissionais que afeiçoa particularmente nessa sanha redentora.E para toda a gente perceber o bom fundo das medidas e a boa fé das iniciativas, proclama bem alto e aos quatro ventos que o governo - atenção! - começou por acabar com os privilégios dos políticos!Pois bem! Atentemos num dos aspectos fundamentais dessa luta sem quartel, agora encetada pelas valentes e corajosas hostes governamentais contra os instalados interesses dos gordos beneficiários do sistema: os Serviços Sociais do Ministério da Justiça!Para mostrar que governa e sabe governar, uma das medidas mais polémicas e que concita as greves anunciadas no sector da justiça prende-se com a exclusão dos SSMJ dos magistrados, dos conservadores, dos notários, dos oficiais de justiça, do pessoal não inspectivo da PJ. Mas não são todos os que ficam excluidos! Ficam no sistema em sub, o corpo da Guarda Prisional e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o pessoal da carreira técnico-profissional de reinserção social e auxiliar técnico de educação afecto a Centros Educativos e ao pessoal técnico afecto a Unidades Operativas de Vigilância Electrónica, do Instituto de Reinserção Social.Pronto, já está tomada uma medida corajosa!
POIS!
O primeiro ministro tem dito e repetido por todo o lado onde lhe pôem um microfone à frente ou lhe assestam uma câmara de filmar, que o governo decidiu finalmente acabar com os privilegiados na sociedade portuguesa que depende do Estado, como é o caso notório dos funcionários públicos em geral e dos militares e magistrados em particular, classes profissionais que afeiçoa particularmente nessa sanha redentora.E para toda a gente perceber o bom fundo das medidas e a boa fé das iniciativas, proclama bem alto e aos quatro ventos que o governo - atenção! - começou por acabar com os privilégios dos políticos!Pois bem! Atentemos num dos aspectos fundamentais dessa luta sem quartel, agora encetada pelas valentes e corajosas hostes governamentais contra os instalados interesses dos gordos beneficiários do sistema: os Serviços Sociais do Ministério da Justiça!Para mostrar que governa e sabe governar, uma das medidas mais polémicas e que concita as greves anunciadas no sector da justiça prende-se com a exclusão dos SSMJ dos magistrados, dos conservadores, dos notários, dos oficiais de justiça, do pessoal não inspectivo da PJ. Mas não são todos os que ficam excluidos! Ficam no sistema em sub, o corpo da Guarda Prisional e o pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, o pessoal da carreira técnico-profissional de reinserção social e auxiliar técnico de educação afecto a Centros Educativos e ao pessoal técnico afecto a Unidades Operativas de Vigilância Electrónica, do Instituto de Reinserção Social.Pronto, já está tomada uma medida corajosa!
POIS!
Ó ministro, explique lá isto - II
Ora explique lá isto, com a devida vénia retirado do http://www.verbojuridico.blogspot.com:
4. Afronta é a forma como o Estado trata os servidores que trabalham em condições sub-humanas, em quase escravatura, sem equipamentos, sem secções e gabinetes com um mínimo de dignidade, instalações em risco de derrocada (veja-se o exemplo do Tribunal de Santa maria da Feira, cujas fissuras aumentam de mês para mês, com perigo para a vida das centenas de pessoas que ali diariamente trabalham de sol a sol). No DN é apresentado um caso, que infelizmente, é a regra: «Por um guichet encravado entre alguns armários, e umas caixas vermelhas onde se arrumam processos, avista-se a 1.ª Secção do 4.º Juízo Cível do Porto. Lá no fundo, igualmente encravada entre estantes, uma parede e a calha por onde passam os cabos dos computadores, está a escrivã. Sobre ela e sobre os outros funcionários pendem mais de seis mil processos atrasados. Todos as semanas entra uma média de cem novos processos (...) Faltam funcionários judiciais, sobram telefones a tocar. Acresce à falta de condições laborais uma legislação em constante mudança. A falta de estabilidade do quadro legislativo não permite ao funcionário ter a lei intuída, o que torna o trabalho ainda mais moroso. "Temos que estar sempre a estudar", explica Augusta Barreira. Mas nem por esta constante ebulição legislativa o Ministério da Justiça desenvolve uma política de formação».
.
5. Pergunta: são estas as condições de trabalho dos restantes titulares de órgãos de soberania (PR, Governo e Assembleia da República) e dos seus funcionários ? Ou será que têm seguranças e agentes policiais à porta, guarda-costas, gabinetes com ar condicionado, assessores para passar uma carta a computador, cafezinho no hall, motorista e automóvel de serviço, para além de um subsistema de saúde (SSPCM) ainda mais favorável e de muitos suplementos remuneratórios, ainda que não estejam sujeitos ao regime de exclusividade de funções ? Tudo, que nenhum Juiz, apesar de ser titular de órgão de soberania, não tem, assim como também nenhuma mordomia dessa natureza ou próxima tem qualquer magistrado ou funcionário. Numa palavra, uma afronta.
É OBRA!
4. Afronta é a forma como o Estado trata os servidores que trabalham em condições sub-humanas, em quase escravatura, sem equipamentos, sem secções e gabinetes com um mínimo de dignidade, instalações em risco de derrocada (veja-se o exemplo do Tribunal de Santa maria da Feira, cujas fissuras aumentam de mês para mês, com perigo para a vida das centenas de pessoas que ali diariamente trabalham de sol a sol). No DN é apresentado um caso, que infelizmente, é a regra: «Por um guichet encravado entre alguns armários, e umas caixas vermelhas onde se arrumam processos, avista-se a 1.ª Secção do 4.º Juízo Cível do Porto. Lá no fundo, igualmente encravada entre estantes, uma parede e a calha por onde passam os cabos dos computadores, está a escrivã. Sobre ela e sobre os outros funcionários pendem mais de seis mil processos atrasados. Todos as semanas entra uma média de cem novos processos (...) Faltam funcionários judiciais, sobram telefones a tocar. Acresce à falta de condições laborais uma legislação em constante mudança. A falta de estabilidade do quadro legislativo não permite ao funcionário ter a lei intuída, o que torna o trabalho ainda mais moroso. "Temos que estar sempre a estudar", explica Augusta Barreira. Mas nem por esta constante ebulição legislativa o Ministério da Justiça desenvolve uma política de formação».
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5. Pergunta: são estas as condições de trabalho dos restantes titulares de órgãos de soberania (PR, Governo e Assembleia da República) e dos seus funcionários ? Ou será que têm seguranças e agentes policiais à porta, guarda-costas, gabinetes com ar condicionado, assessores para passar uma carta a computador, cafezinho no hall, motorista e automóvel de serviço, para além de um subsistema de saúde (SSPCM) ainda mais favorável e de muitos suplementos remuneratórios, ainda que não estejam sujeitos ao regime de exclusividade de funções ? Tudo, que nenhum Juiz, apesar de ser titular de órgão de soberania, não tem, assim como também nenhuma mordomia dessa natureza ou próxima tem qualquer magistrado ou funcionário. Numa palavra, uma afronta.
É OBRA!
Ó ministro, explique lá isto -I
A Resolução do Conselho de Ministros nº 100/2005, que adopta o Plano de Acção para Descongestionamento dos Tribunais diz:
-"Com vista a garantir a existência de uma resposta adequada do sistema judicial ao fenómeno da litigância de massa e a protecção do utilizador ocasional do sistema de justiça, são adoptadas as seguintes orientações e medidas:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) alteração do regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judicias de Verão, limitando-as ao mês de Agosto;
e) (...)".
1º: Explique lá de que forma a redução das férias judicias (que nada tem a ver com férias das pessoas mas apenas com a suspensão de prazos judiciais) garante a existência de uma resposta adequada do sistema judicial ao fenómeno da litigância de massa!
2º: As alíneas a), b), c) e e) destinam-se igualmente a evitar a ocorrência do fenómeno dos processos de massas, como aliás se afirma no "Plano de descongestionamento dos Tribunais", onde se conclui que "estes litígios podem ser evitados ou melhor resolvidos fora do tribunal".
Ora, se assim é, se as medidas tomadas se destinam a evitar a existência dessas pendências, significa que elas desaparecerão a breve trecho.
Explique lá então para que reduz as férias judicias com vista a garantir a existência de uma resposta adequada do sistema judicial ao fenómeno da litigância de massa se, por outro lado, tomas um conjunto de cinco medidas destinadas precisamente a evitar que esse tipo de processo dê entrada nos tribunais!
-"Com vista a garantir a existência de uma resposta adequada do sistema judicial ao fenómeno da litigância de massa e a protecção do utilizador ocasional do sistema de justiça, são adoptadas as seguintes orientações e medidas:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) alteração do regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judicias de Verão, limitando-as ao mês de Agosto;
e) (...)".
1º: Explique lá de que forma a redução das férias judicias (que nada tem a ver com férias das pessoas mas apenas com a suspensão de prazos judiciais) garante a existência de uma resposta adequada do sistema judicial ao fenómeno da litigância de massa!
2º: As alíneas a), b), c) e e) destinam-se igualmente a evitar a ocorrência do fenómeno dos processos de massas, como aliás se afirma no "Plano de descongestionamento dos Tribunais", onde se conclui que "estes litígios podem ser evitados ou melhor resolvidos fora do tribunal".
Ora, se assim é, se as medidas tomadas se destinam a evitar a existência dessas pendências, significa que elas desaparecerão a breve trecho.
Explique lá então para que reduz as férias judicias com vista a garantir a existência de uma resposta adequada do sistema judicial ao fenómeno da litigância de massa se, por outro lado, tomas um conjunto de cinco medidas destinadas precisamente a evitar que esse tipo de processo dê entrada nos tribunais!
terça-feira, setembro 27, 2005
O intermitente órgão de soberania ou de como os Tribunais são como os interruptores, na versão do Governo
Certamente, caso único em todo o mundo.
O órgão de soberania Tribunais, em Portugal, é um órgão com uma natureza intermitente.
Segundo as respectivas conveniências é órgão de soberania (v.g. relativamente à greve dos juízes, para a desqualificar) para logo a seguir já não o ser (v.g. no tratamento acintoso, vexatório, que lhe dá o Governo).
Afinal, em que ficamos?
É que se é órgão de soberania, como por vezes se diz e a Constituição impõe, então que se retire dessa natureza todas as consequências e, nessa medida, e no respeito institucional devido a um órgão de soberania, logo, aos seus titulares, opere-se uma reforma que efectivamente sirva o país, os cidadãos, e se institua a diferença daquilo que é diferente.
Os juízes têm, por via daquela titularidade, não só uma natureza diferente do funcionalismo público, como também a devem ter, por via do especial elemento de autoridade de que se revestem as suas decisões.
Um juiz, sendo também um cidadão, é, neste sentido, um primus inter pares, que, nessa qualidade e no exercício do seu múnus jurisdicional se mostra revestido de uma autoridade que não pode ser abalada, muito menos pelo próprio Governo, sob pena de, a breve trecho, se ver todo o aparelho judicil desautorizado e sem o reconhecimento da autoridade dos seus juízes no exercício da função jurisdicional.
É a própria função judicial, enquanto competência materialmente diferenciada, que é posta em risco pela actuação desastrada do Governo, desvirtuando o sistema de cheks and balances que o artº 111º da CRP consagra.
A actuação do Governo, ao descreditar a própria função judicial e a autoridade dos tribunais, é absolutamente contrário à essência do próprio estado de direito democrático e corrosivo da sua própria estruta interna .
Só demonstra a impreparação das pessoas que ora integram este Governo, oriundas de esquemas e lógicas partidárias, com uma estrutura mental de ganhos e perdas em tabuleiros políticos mas sem a estrutura estadista que se requer e se exige a quem comanda os destinos do país.
Mais não seria preciso para dizer a este Ministro e a este Governo que não estão acima da lei e que, apesar de terem uma maioria absoluta, muito menos estão desobrigados de governar com bom senso e no respeito pela estrutura e pelo modelo de Estado que a Constituição, bem ou mal, consagra.
O órgão de soberania Tribunais, em Portugal, é um órgão com uma natureza intermitente.
Segundo as respectivas conveniências é órgão de soberania (v.g. relativamente à greve dos juízes, para a desqualificar) para logo a seguir já não o ser (v.g. no tratamento acintoso, vexatório, que lhe dá o Governo).
Afinal, em que ficamos?
É que se é órgão de soberania, como por vezes se diz e a Constituição impõe, então que se retire dessa natureza todas as consequências e, nessa medida, e no respeito institucional devido a um órgão de soberania, logo, aos seus titulares, opere-se uma reforma que efectivamente sirva o país, os cidadãos, e se institua a diferença daquilo que é diferente.
Os juízes têm, por via daquela titularidade, não só uma natureza diferente do funcionalismo público, como também a devem ter, por via do especial elemento de autoridade de que se revestem as suas decisões.
Um juiz, sendo também um cidadão, é, neste sentido, um primus inter pares, que, nessa qualidade e no exercício do seu múnus jurisdicional se mostra revestido de uma autoridade que não pode ser abalada, muito menos pelo próprio Governo, sob pena de, a breve trecho, se ver todo o aparelho judicil desautorizado e sem o reconhecimento da autoridade dos seus juízes no exercício da função jurisdicional.
É a própria função judicial, enquanto competência materialmente diferenciada, que é posta em risco pela actuação desastrada do Governo, desvirtuando o sistema de cheks and balances que o artº 111º da CRP consagra.
A actuação do Governo, ao descreditar a própria função judicial e a autoridade dos tribunais, é absolutamente contrário à essência do próprio estado de direito democrático e corrosivo da sua própria estruta interna .
Só demonstra a impreparação das pessoas que ora integram este Governo, oriundas de esquemas e lógicas partidárias, com uma estrutura mental de ganhos e perdas em tabuleiros políticos mas sem a estrutura estadista que se requer e se exige a quem comanda os destinos do país.
Mais não seria preciso para dizer a este Ministro e a este Governo que não estão acima da lei e que, apesar de terem uma maioria absoluta, muito menos estão desobrigados de governar com bom senso e no respeito pela estrutura e pelo modelo de Estado que a Constituição, bem ou mal, consagra.
domingo, setembro 25, 2005
Ainda que mal pergunte - IV
Será que os portugeses acreditam mesmo que o combustível dos políticos é o altruísmo e a devoção à causa pública?
Um destes dias fiz esta pergunta num círculo de amigos e um deles disse-me: - Define "devoção".
Foi aí que eu percebi a valência semântica da afirmação, especialmente se provinda da boca de um político.
Pois é: "devoção" à coisa pública!
E que devoção!
Nalguns casos, de tão sôfregos, é mais do que isso: É devoração da coisa pública!
Um destes dias fiz esta pergunta num círculo de amigos e um deles disse-me: - Define "devoção".
Foi aí que eu percebi a valência semântica da afirmação, especialmente se provinda da boca de um político.
Pois é: "devoção" à coisa pública!
E que devoção!
Nalguns casos, de tão sôfregos, é mais do que isso: É devoração da coisa pública!
Reforma da AP = Simplificação substantiva
Quem por cá anda há uns anitos perceberá que a reforma da Administração Pública não se faz a partir da reforma dos serviços.
Não é de dentro para fora, mas antes de fora para dentro.
A reforma da Administração Pública far-se-á com uma profunda reforma da legislação que confere direitos e que impõe deveres aos cidadãos, em todos os sectores de actividade.
Em duas palavras: SIMPLIFICAÇÃO substantiva.
E a simplificação substantiva conduzirá os serviços à simplificação procedimental e à desburocratização.
Se terminar a criação de dificuldades para vender facilidades (como alguém referia há dias atrás na TV) , que conduz, no fundo, àquilo a que vulgarmente se chama BUROCRACIA, os serviços adaptar-se-ão naturalmente, em sede de boa gestão, à nova situação e emagrecerão em conformidade.
Não ao acaso! Mas segundo um plano: Simplificação, desburocratização, emagrecimento, menos despesa, mais crescimento.
O que é preciso é querer fazer.
Todavia, continuo a ver sinais de que este estado de coisas aproveita a alguém e é voluntariamente mantido, por acção e por omissão de quem tem a faca e o queijo na mão.
Não é de dentro para fora, mas antes de fora para dentro.
A reforma da Administração Pública far-se-á com uma profunda reforma da legislação que confere direitos e que impõe deveres aos cidadãos, em todos os sectores de actividade.
Em duas palavras: SIMPLIFICAÇÃO substantiva.
E a simplificação substantiva conduzirá os serviços à simplificação procedimental e à desburocratização.
Se terminar a criação de dificuldades para vender facilidades (como alguém referia há dias atrás na TV) , que conduz, no fundo, àquilo a que vulgarmente se chama BUROCRACIA, os serviços adaptar-se-ão naturalmente, em sede de boa gestão, à nova situação e emagrecerão em conformidade.
Não ao acaso! Mas segundo um plano: Simplificação, desburocratização, emagrecimento, menos despesa, mais crescimento.
O que é preciso é querer fazer.
Todavia, continuo a ver sinais de que este estado de coisas aproveita a alguém e é voluntariamente mantido, por acção e por omissão de quem tem a faca e o queijo na mão.
Ainda que mal pergunte - III
Alinha-se, por vezes, um discurso contra a greve dos juízes por se entender que, sendo estes titulares de um órgão de soberania, a greve é um absurdo.
Mas impõe-se evidenciar aquilo que é uma aberração deste Estado de Direito, ou seja, uma previsão constitucional dos Tribunais como órgão de soberania, sim senhor, mas a nível legal e ao nível do relacionamento institucional com os restantes órgãos de soberania (com excepçãp do PR) esse carácter desaparece para dar lugar a estruturas e serviços que pertencem administrativamente ao Ministério da Justiça e a juízes que são tratados e têm estatutos, agora cada vez mais, ao nível de qualquer funcionário público indiferenciado.
E a questão, que não sendo dilemática, todavia, se me afigura pertinente, é a seguinte:
-Que instrumentos próprios de um órgão de soberania têm os juízes portugueses, enquanto titulares do órgão de soberania Tribunais, que lhes permita, junto dos restantes órgãos de soberania e sem ser de mão estendida pedindo esmola, afirmar o seu estatuto de órgão do Estado, a sua existência enquanto tal, a sua autoridade jurisdicional, a sua independência dos restantes poderes do Estado?
Dão-se alvíssaras.
Mas impõe-se evidenciar aquilo que é uma aberração deste Estado de Direito, ou seja, uma previsão constitucional dos Tribunais como órgão de soberania, sim senhor, mas a nível legal e ao nível do relacionamento institucional com os restantes órgãos de soberania (com excepçãp do PR) esse carácter desaparece para dar lugar a estruturas e serviços que pertencem administrativamente ao Ministério da Justiça e a juízes que são tratados e têm estatutos, agora cada vez mais, ao nível de qualquer funcionário público indiferenciado.
E a questão, que não sendo dilemática, todavia, se me afigura pertinente, é a seguinte:
-Que instrumentos próprios de um órgão de soberania têm os juízes portugueses, enquanto titulares do órgão de soberania Tribunais, que lhes permita, junto dos restantes órgãos de soberania e sem ser de mão estendida pedindo esmola, afirmar o seu estatuto de órgão do Estado, a sua existência enquanto tal, a sua autoridade jurisdicional, a sua independência dos restantes poderes do Estado?
Dão-se alvíssaras.
Ainda que mal pergunte - II
Outra questão dilemática me apoquenta:
- Enquanto cidadão eleitor deste país e em face de um leque de partidos políticos responsáveis pelo estado do país, que como hienas se apresentam a colher o voto da sua legitimação para bem se governarem, como me podem pedir para votar? Ou seja: Como me podem pedir que escolha morrer enforcado ou morrer electrocutado?
- Enquanto cidadão eleitor deste país e em face de um leque de partidos políticos responsáveis pelo estado do país, que como hienas se apresentam a colher o voto da sua legitimação para bem se governarem, como me podem pedir para votar? Ou seja: Como me podem pedir que escolha morrer enforcado ou morrer electrocutado?
Paradigma esgotado
Boas ou más, não sei. Mas tenho para mim que estas são soluções que se impõem urgentemente:
-Está na altura de reformar a organização do Estado, rever a sua estruturação e as relações entre órgãos de soberania.
-Está na altura de reformar a Administração Pública.
-Está na altura de reformar a organização do Estado, rever a sua estruturação e as relações entre órgãos de soberania.
-Está na altura de reformar a Administração Pública.
Ainda que mal pergunte - I
Olhando para a história recente e para o estado a que o país chegou, a questão dilemática que coloco é esta:
- O que é que eu ensino aos meus filhos?
- Valores? (Sem os quais ele singrará nesta sociedade! E com os quais ele não singrará, seguramente!)
-Ou princípios de chico-espertismo e de malfeitorias e corrupções várias? (sem os quais ele não singrará nesta sociedade, seguramente! E com os quais ele terá todas as hipóteses de vencer!)
- O que é que eu ensino aos meus filhos?
- Valores? (Sem os quais ele singrará nesta sociedade! E com os quais ele não singrará, seguramente!)
-Ou princípios de chico-espertismo e de malfeitorias e corrupções várias? (sem os quais ele não singrará nesta sociedade, seguramente! E com os quais ele terá todas as hipóteses de vencer!)
sexta-feira, setembro 23, 2005
No país real, GREVE de juízes SIM!
Juízes em greve?
SIM!
Num Estado de Direito democrático, se na verdade, legal e materialmente, os tribunais fossem instituídos e tratados como órgãos de soberania, é óbvio que não faria qualquer sentido juízes fazerem greve.
Aliás, se assim fosse, nem nunca teria havido necessidade de juízes possuirem uma estrutura para-sindical como a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
A greve só não se justificaria se os Tribunais fossem legalmente e materialmente um verdadeiro órgão de soberania. Mas são-nos apenas formalmente.
Não podemos, pois, encontrar razões de natureza ética reportadas à titularidade de um órgão
de soberania se na verdade todo o estatuto dos juízes, a ausência de estruturas de órgão de soberania dos Tribunais e toda a prática governativa assentam na funcionarização dos juízes e na sua menorização, no seu amesquinhamento, em afronta vexatória e desautorizativa de uma autoridade que lhes é imanente.
Nesse plano, ao qual foram compulsivamente remetidos, absolutamente desprovidos de outros instrumentos de voz, com execpção para o direito de petição a que já em anterior post fiz referência, assiste aos juízes o direito de utilizar um instrumento concebido pelo estado de direito democrático.
Não o utilizar é ficar, completamente impotente, a assistir à derrocada.
Não o utilizar é compactuar tacitamente com as barbaridades que este ministro debita ao ritmo frenético de um suicida esquizofrénico.
Não o utilizar é permitir que os juízes portugueses continuem sem voz de protesto, limitando-se a assistir em silêncio à destruição do resto da dignidade que lhes sobra depois de anos e anos de governos autistas e alheios aos reais problemas da justiça.
Em boa verdade, só se avança pela ruptura. Não pela continuidade. E a história tem-se encarregado de o comprovar.
Aos juízes portugueses, perante a absoluta prepotência, incompetência e indecência da governação em matéria de justiça, perante o autoritarismo, o absurdo autismo que o ministro da justiça manifesta em cada medida peregrina que toma, só resta dizer-lhe:
- Senhor ministro, nós existimos e temos uma palavra a dizer. E como não nos permite que a digamos de outra maneira, porque se recusa ao verdadeiro diálogo, vai dito por esta via: GREVE!
Não uma greve como greve-direito-dos-trabalhadores-oprimidos-pelo-grande-capital.
NãO!
Apenas uma paralisação cujos efeitos permitam ao ministro da justiça e ao governo cairem em si e rebuscar uma réstia de bom senso e sabedoria para conduzir as matérias da justiça e dos juízes com a dignidade que este órgão de soberania Tribunais certamente merece e carece.
Mesmo que apenas institucionalmente, merece certamente e carece efectivamente!
GREVE SIM!
SIM!
Num Estado de Direito democrático, se na verdade, legal e materialmente, os tribunais fossem instituídos e tratados como órgãos de soberania, é óbvio que não faria qualquer sentido juízes fazerem greve.
Aliás, se assim fosse, nem nunca teria havido necessidade de juízes possuirem uma estrutura para-sindical como a Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
A greve só não se justificaria se os Tribunais fossem legalmente e materialmente um verdadeiro órgão de soberania. Mas são-nos apenas formalmente.
Não podemos, pois, encontrar razões de natureza ética reportadas à titularidade de um órgão
de soberania se na verdade todo o estatuto dos juízes, a ausência de estruturas de órgão de soberania dos Tribunais e toda a prática governativa assentam na funcionarização dos juízes e na sua menorização, no seu amesquinhamento, em afronta vexatória e desautorizativa de uma autoridade que lhes é imanente.
Nesse plano, ao qual foram compulsivamente remetidos, absolutamente desprovidos de outros instrumentos de voz, com execpção para o direito de petição a que já em anterior post fiz referência, assiste aos juízes o direito de utilizar um instrumento concebido pelo estado de direito democrático.
Não o utilizar é ficar, completamente impotente, a assistir à derrocada.
Não o utilizar é compactuar tacitamente com as barbaridades que este ministro debita ao ritmo frenético de um suicida esquizofrénico.
Não o utilizar é permitir que os juízes portugueses continuem sem voz de protesto, limitando-se a assistir em silêncio à destruição do resto da dignidade que lhes sobra depois de anos e anos de governos autistas e alheios aos reais problemas da justiça.
Em boa verdade, só se avança pela ruptura. Não pela continuidade. E a história tem-se encarregado de o comprovar.
Aos juízes portugueses, perante a absoluta prepotência, incompetência e indecência da governação em matéria de justiça, perante o autoritarismo, o absurdo autismo que o ministro da justiça manifesta em cada medida peregrina que toma, só resta dizer-lhe:
- Senhor ministro, nós existimos e temos uma palavra a dizer. E como não nos permite que a digamos de outra maneira, porque se recusa ao verdadeiro diálogo, vai dito por esta via: GREVE!
Não uma greve como greve-direito-dos-trabalhadores-oprimidos-pelo-grande-capital.
NãO!
Apenas uma paralisação cujos efeitos permitam ao ministro da justiça e ao governo cairem em si e rebuscar uma réstia de bom senso e sabedoria para conduzir as matérias da justiça e dos juízes com a dignidade que este órgão de soberania Tribunais certamente merece e carece.
Mesmo que apenas institucionalmente, merece certamente e carece efectivamente!
GREVE SIM!
quinta-feira, setembro 22, 2005
Esta não é do reino da candy camera
A ASJP, no seu comunicado de 19 de Setembro em curso diz ( e bem) a certa altura, a propósito do congelameneto das progressões e suplementos remuneratórios: "(...) Embora o artº 3º [da Lei nº 43/2005] tenha vindo estatuir a aplicação desse regime a juízes e magistrados do MºPº, entende a ASJP, ara além do mais, que o disposto naquele artº 1º não nos será aplicável, já que nosso estatuto não há qualquer progressão na carreira dependente apenas do decurso do tempo.
E mesmo que assim não se concluísse, não deverá nunca esse congelamento aplicar-se aos colegas que terminaram agora o regime de estágio, dada a evidente diferença qualitativa de funções assumidas após o termo daquela no que respeita aos colegas provindos do curso especial para a jurisdição administrativa e tributária.".
E diz muito bem.
Comove-me, até, esta pronta preocupação com a "evidente diferença qualitativa de funções assumidas após o termo daquela fase de formação".
O que lhes vou contar a seguir, em duas palavras, seria do reino da caricatura, do ridículo e do risível, não fosse caso de extrema gravidade que afecta psicologica e materialmente os juízes envolvidos.
Uma vez efectuado o tal supra referido curso especial e após o período de estágio, os juízes dos tribunais administrativos e fiscais (84) iniciaram as suas funções, como juízes efectivos, em tribunais de círculo (cfr. Cap. V do Título I do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro e republicado pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro).
Nessa qualidade julgam todo o tipo de acções que à primeira instância compete julgar.
Presidem ao tribunal colectivo.
Exercem, pois, as exactas funções que ao juiz de círculo compete julgar, nestes tribunais.
Também nestes tribunais o MºPº se equipara ao Juiz de círculo.
Os únicos que tem o estatuto, incluindo o remuneratório, de juiz de direito são 83 juízes daquele grupo.
Mas curiosamente, tem uma remuneração de juiz estagiário!
Isto não é uma anedota.
É a pura realidade no dia de hoje, 22 de Setembro de 2005.
Portanto, meus caros amigos, os tribunais administrativos de círculo estão providos com juízes de direito, que exercem materialmente as funções de juíz de círculo e têm o vencimento de um juiz estagiário!!!
Lembram-se da "evidente diferença qualitativa de funções assumidas após o termo daquela fase de formação"?
Pois é: Esse grupo de 83 juízes, se se lhes aplicar o dito congelamento vão continuar (!!!) 2006 adentro a ter o vencimento de estagiário ÍNDICE 100 (!).
O curioso é que não sairam dos bancos da escola para a magistratura.
Foi-lhes exigido CINCO anos do exercício de funções profissionais em direito público.
Experiência essa que trouxeram para a judicatura, a custo zero para o Estado.
Tinham uma vida já em curso, portanto.
Tinham um determinado nível de vida, filhos, compromissos financeiros, enfim, o normal.
Aceitaram baixar esse nível de vida, temporariamente, aceitando as vicissitudes do início da nova carreira.
Mas certamente nunca teriam aceite esta situação se lhes tivesse sido dito que o Estado esperava deles trabalho escravo.
Para trabalho igual salário igual?
É verdade que sim.
Mas só em países em que o Estado é pessoa de bem!
Mas, para que conste, este grupo de 83 juízes mantém-se firme, no seu posto, trabalhando afincadamente, com toda a dignidade e orgulho no exercício do seu múnus jurisdicional.
Porque um juiz é sempre um juiz!
E a sua dignidade e profissionalismo está acima de tudo!
Mesmo que peça dinheiro emprestado ao banco para sobreviver, como complemento de salário;
Mesmo que diariamente procure os restaurantes mais económicos e, nestes, o menú mais barato, porque o dinheiro não dá para mais;
Mesmo que deixe de comprar livros, por terem passado de repente a bem de luxo;
Mesmo que deixe de fazer férias, que passaram também a um bem de luxo, inalcansável.
Mesmo que as lágrimas escorram imparáveis pela cara abaixo;
Mesmo que a alma doa até ao desespero.
Mesmo aí, a dignidade de um juiz não se vende, não se troca, não se dá!
Humilhados, vexados, mas não vergados!
Antes juízes até ao fim!
E orgulhosos de o ser!
Todavia, por vezes, pergunto-me: Onde é que estes juízes vão buscar a força, a concentração, a serenidade e a paz de espírito necessárias à difícil tarefa de julgar?
Apenas para que conste...
E mesmo que assim não se concluísse, não deverá nunca esse congelamento aplicar-se aos colegas que terminaram agora o regime de estágio, dada a evidente diferença qualitativa de funções assumidas após o termo daquela no que respeita aos colegas provindos do curso especial para a jurisdição administrativa e tributária.".
E diz muito bem.
Comove-me, até, esta pronta preocupação com a "evidente diferença qualitativa de funções assumidas após o termo daquela fase de formação".
O que lhes vou contar a seguir, em duas palavras, seria do reino da caricatura, do ridículo e do risível, não fosse caso de extrema gravidade que afecta psicologica e materialmente os juízes envolvidos.
Uma vez efectuado o tal supra referido curso especial e após o período de estágio, os juízes dos tribunais administrativos e fiscais (84) iniciaram as suas funções, como juízes efectivos, em tribunais de círculo (cfr. Cap. V do Título I do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro e republicado pela Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro).
Nessa qualidade julgam todo o tipo de acções que à primeira instância compete julgar.
Presidem ao tribunal colectivo.
Exercem, pois, as exactas funções que ao juiz de círculo compete julgar, nestes tribunais.
Também nestes tribunais o MºPº se equipara ao Juiz de círculo.
Os únicos que tem o estatuto, incluindo o remuneratório, de juiz de direito são 83 juízes daquele grupo.
Mas curiosamente, tem uma remuneração de juiz estagiário!
Isto não é uma anedota.
É a pura realidade no dia de hoje, 22 de Setembro de 2005.
Portanto, meus caros amigos, os tribunais administrativos de círculo estão providos com juízes de direito, que exercem materialmente as funções de juíz de círculo e têm o vencimento de um juiz estagiário!!!
Lembram-se da "evidente diferença qualitativa de funções assumidas após o termo daquela fase de formação"?
Pois é: Esse grupo de 83 juízes, se se lhes aplicar o dito congelamento vão continuar (!!!) 2006 adentro a ter o vencimento de estagiário ÍNDICE 100 (!).
O curioso é que não sairam dos bancos da escola para a magistratura.
Foi-lhes exigido CINCO anos do exercício de funções profissionais em direito público.
Experiência essa que trouxeram para a judicatura, a custo zero para o Estado.
Tinham uma vida já em curso, portanto.
Tinham um determinado nível de vida, filhos, compromissos financeiros, enfim, o normal.
Aceitaram baixar esse nível de vida, temporariamente, aceitando as vicissitudes do início da nova carreira.
Mas certamente nunca teriam aceite esta situação se lhes tivesse sido dito que o Estado esperava deles trabalho escravo.
Para trabalho igual salário igual?
É verdade que sim.
Mas só em países em que o Estado é pessoa de bem!
Mas, para que conste, este grupo de 83 juízes mantém-se firme, no seu posto, trabalhando afincadamente, com toda a dignidade e orgulho no exercício do seu múnus jurisdicional.
Porque um juiz é sempre um juiz!
E a sua dignidade e profissionalismo está acima de tudo!
Mesmo que peça dinheiro emprestado ao banco para sobreviver, como complemento de salário;
Mesmo que diariamente procure os restaurantes mais económicos e, nestes, o menú mais barato, porque o dinheiro não dá para mais;
Mesmo que deixe de comprar livros, por terem passado de repente a bem de luxo;
Mesmo que deixe de fazer férias, que passaram também a um bem de luxo, inalcansável.
Mesmo que as lágrimas escorram imparáveis pela cara abaixo;
Mesmo que a alma doa até ao desespero.
Mesmo aí, a dignidade de um juiz não se vende, não se troca, não se dá!
Humilhados, vexados, mas não vergados!
Antes juízes até ao fim!
E orgulhosos de o ser!
Todavia, por vezes, pergunto-me: Onde é que estes juízes vão buscar a força, a concentração, a serenidade e a paz de espírito necessárias à difícil tarefa de julgar?
Apenas para que conste...
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