quinta-feira, fevereiro 16, 2006

SERÁ POR SEREM JUÍZES?

Lê-se no intróito do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro:
"Ao abrigo do artigo 7.º daquele diploma, foram aprovados os Decretos-Leis n.os 73/2002 e 74/2002, ambos de 26 de Março, que definem a organização dos serviços do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente. O artigo 17.º de ambos os diplomas estabelece que é aplicável ao pessoal que exerça funções nos supremos tribunais o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e o funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional. Esta possibilidade não existe, porém, para o pessoal que se encontra a exercer funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos, não obstante se verificar que existe hoje identidade do respectivo conteúdo funcional, mostrando-se assim afectado o princípio da igualdade de tratamento. O sistema retributivo do emprego público deve estruturar-se com respeito pelo princípio de igualdade, que impõe, na sua dimensão interna - corolário do princípio constitucional plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição -, salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a coerência remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.". (sublinhados nossos)

A situação que este diploma legal vem regular, relativa a funcionários, era uma das que carecia de urgente resolução.

Afinal, parece que o Governo conhece as normas e os princípios, designadamente o da igualdade.

O Governo, porém, não tem uma postura uniforme.

Acontece que, como toda a gente já sabe, há um grupo de JUÍZES cuja situação estatutária, quer do ponto de vista legal quer em sede de trato administrativo, é de absoluto atropelo, entre outros, do princípio da igualdade.

Tinha prometido a mim próprio não contar hoje anedotas, mas aqui vai para quem ainda não sabe esta:

Na jurisdição administrativa e fiscal há um grupo de 83 juízes que, embora providos em lugares efectivos de tribunais de círculo, exercendo as funções, obviamente, de juiz de círculo, têm um estatuto remuneratório de juízes de direito e são remunerados como juízes... estagiários!!! SENDO CERTO QUE O SEU ESTÁGIO TERMINOU NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2003!!!

Sim, DOIS MIL E TRÊS!

E, sem qualquer outro factor distintivo que não o momento da nomeação e consequente aplicação de diferente legislação, todos os restantes juízes desses tribunais, que ali trabalham 'ombro a ombro', têm o vencimento de juízes de círculo, e muito bem!

Ora, em relação aos senhores funcionários houve uma alteração da lei com vista à observância da igualdade salvaguardando-se a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a coerência remuneratória entre cargos.

Será que o Governo se abstém de aplicar o mesmíssimo princípio da igualdade e os demais constitucionalmente consagrados pelo facto de, neste caso, se tratar de juízes???

É do caraças...

Sem comentários: