domingo, dezembro 11, 2005

OUTRAS MANEIRAS DE VER E DE FAZER

Não há sistemas perfeitos.
Há uns que respondem e outros que não respondem às necessidades básicas de justiça (é disso que falamos).

Quais são os princípios que enformam o nosso sistema?
E como são eles efectivamente implementados?

Entre o endeusamento e a diabolização dos Estados Unidos da América fica a sua prática que, ao nível da justiça, parece, em larga medida, eficaz.

Assenta num conjunto de princípios que são efectivamente materializados e levados a uma práxis que na verdade parece funcionar, dentro daquilo que é um sistema de checks and balances, não controleiro, mas, pela ineficiência de cada um dos componentes ou instituições isoladamente consideradas, de cooperação e respeito mútuo.

Esses princípios são definidos e descritos com mais detalhes nos Trial Court Performance Standards [Padrões de Desempenho dos Tribunais de Primeira Instância] e nos Appellate Court Performance Standards (TCPS) [Padrões de Desempenho dos Tribunais de Apelação] criados pelas comissões nacionais de juízes e advogados e pelo Centro Nacional de Tribunais Estaduais (ACPS). (Os padrões TCPS e ACPS são padrões de uso voluntário para medir o desempenho dos tribunais):
  • Primeiro, e acima de tudo, eles devem seguir a lei e basear as decisões em fatores legais pertinentes;
  • Segundo, devem ser imparciais e dar tratamento igual a todas as pessoas;
  • Terceiro, embora mantenham sua autonomia de decisão e administrativa, devem prestar contas de suas decisões, operações e uso dos recursos públicos;
  • Quarto, devem ser abertos a todos e conduzir seu trabalho de maneira aberta; e
  • Quinto, devem ser eficientes e ágeis.
O processo penal básico norte-americano ficou conhecido no mundo inteiro como elemento principal de filmes e programas de televisão. Embora continue a ser um elemento fundamental do sistema judiciário, o julgamento pelo tribunal do júri decide menos de 5% dos casos processados na maioria das jurisdições. Alguns casos são ouvidos por um juiz sem um júri, mas a imensa maioria das ações é resolvida por meio de negociações entre as partes. Nos conflitos entre pessoas físicas ou que envolvam empresas isso é conhecido como acordo. Em acções criminais, essa prática é conhecida como negociação da pena.

Pela sua própria natureza e finalidade, o Judiciário não é e não pode ser uma instituição populista (isto é, uma instituição que reflete a vontade do público em suas decisões), como reconheceu o falecido presidente da Suprema Corte dos EUA, juiz Thurgood Marshall: "Não devemos nunca nos esquecer que a única fonte real de poder que nós juízes podemos obter é o respeito do povo".

Resolução de conflitos por procedimentos parajudiciais

A criação de procedimentos judiciais “alternativos” ou “complementares” para resolução de conflitos é resultado dos esforços para concluir um processo de maneira eficiente, rápida e não dispendiosa. Levando-se em conta que a maioria dos casos termina em acordo, espera-se que esses programas permitam que as partes tratem dos problemas que originaram o conflito, e que o façam no estágio preliminar dos procedimentos, de modo a evitar os custos substanciais do processo de preparação do caso para julgamento e reduzir o tempo necessário para fechar acordo.

A mediação (isto é, uso de uma pessoa “neutra”, com capacitação profissional, para ajudar as partes a chegar a um acordo) é hoje amplamente usada para resolver demandas comerciais, divórcios e guarda de filhos, litígios por ofensas pessoais ou de natureza económica, pequenas causas (isto é, quando estão em jogo quantias inferiores a US$ 5 mil), conflitos com relação a recursos hídricos e entre inquilinos e senhorios. A mediação às vezes é usada para estabelecer o valor da indenização que um infrator criminal ou adolescente infrator pagará à vítima. Geralmente a parte que fica insatisfeita com os resultados da mediação poderá levar o caso a julgamento sem penalidade.

Procedimentos de arbitragem (encaminhamento da demanda para decisão por uma ou mais pessoas "neutras" selecionadas pelas partes com base em sua competência técnica) são freqüentemente exigidos em casos de contratos de construção, serviços médicos, serviços de corretagem ou questões laborais. As decisões da arbitragem geralmente exigem cumprimento obrigatório pelas partes e não são passíveis de revisão.

Outros procedimentos, como avaliação neutra preliminar (avaliação das questões e dos prejuízos por um especialista, com base em depoimento detalhado de cada parte) ou julgamentos por ritos sumários (uma apresentação resumida das provas e argumentos a um júri não oficial) são usados menos freqüentemente e geralmente em ações ou conflitos complexos, nos quais estão jogo grandes somas.

As avaliações realizadas geralmente demonstram que a mediação é "melhor" que o processo de litígio padrão, em termos do nível de satisfação do litigante e do cumprimento dos acordos. Entretanto, a possibilidade de ser menos dispendioso e mais rápido depende em grande parte do momento em que ocorre durante o processo de litígio, de quem paga os custos e da qualidade e supervisão do programa. Têm sido levantadas questões sobre a imparcialidade dos painéis de arbitragem exigidos como parte de contratos de consumidor.

A génese das varas especializadas.

As varas especializadas e o sistema de rol de processos (“dockets”) projetados para atender às necessidades de determinados tipos de processos ou conjuntos de litigantes não são novos. A Vara Arbitral do Estado de Delaware tem-se concentrado em demandas comerciais desde sua fundação e a primeira “vara da infância e da juventude” foi criada na virada do século XX. Entretanto, com a constatação de que a complexidade de certos tipos de casos ou as necessidades especiais de certos tipos de litigantes exigem conhecimento, serviços e procedimentos especializados, e até mesmo dependências especiais, o sistema judiciário de alguns Estados reservaram salas de audiência, promulgaram novas regras e nomearam juízes especializados em demandas comerciais, relações familiares, violência familiar ou crimes de adolescentes.

Por exemplo, além da nomeação de juízes com profundo conhecimento e experiência em questões legais e financeiras que afetam o comércio, as varas comerciais geralmente têm procedimentos e processos que permitem a pronta resolução de questões complexas, podendo contar com recursos modernos de gerenciamento de informações e de exibição de imagens, inclusive sistemas de videoconferência que permitem que as testemunhas deponham sem sair de seus escritórios.

Tribunais de pequenas causas

Os chamados tribunais de pequenas causas ["problem-solving" courts] tiveram início com o Miami Drug Court [Tribunal para Dependentes Químicos de Miami] em 1989. Com ardorosos defensores e recursos do governo federal, esses tribunais se disseminaram no país e se ampliaram, passando a atender casos não relacionados com o abuso de drogas. Esses tribunais surgiram devido à frustração dos juízes por atender à mesma pessoa diversas vezes por conta das mesmas infrações ou atos. Entretanto, a base filosófica está, pelo menos em parte, no conceito original das varas da infância e da juventude que surgiram na virada do século XX, nas quais o juiz atua como um genitor governamental, mais preocupado com os problemas, comportamento e necessidades da criança do que com os detalhes da infração em questão.

Os tribunais de pequenas causas fazem uso da ameaça de imposição ou de fato impõem seu poder coercitivo não apenas para induzir o réu a procurar tratamento e outros serviços, mas também para orientar os serviços necessários ao tratamento efetivo de uso indevido de drogas, saúde mental, controle da raiva ou problemas ligados à pobreza que estão na raiz do delito. As atribuições dos tribunais incluem ainda:

  • Firme monitoramento do cumprimento das determinações judiciais e da evolução do tratamento do réu, tanto pelas equipes de acompanhamento das penas e de tratamento quanto pelo próprio juiz;
  • Intervenção direta do juiz junto ao réu, com a conseqüente diminuição do papel defensório exercido tradicionalmente pelos promotores e advogados de defesa dos EUA; e
  • Proposição de acordo entre a promotoria e o réu, segundo o qual acusação será retirada ou a sentença anulada se o réu preencher as condições e concluir os programas determinados pelo juiz.
Os benefícios desses tribunais de pequenas causas são:
  • Os infratores que concluem o programa prescrito têm menos probabilidade de cometer outros delitos que os sentenciados e presos por acusações semelhantes;
  • O infrator é considerado diretamente responsável e enfrentará as conseqüências de falha no cumprimento das decisões judiciais;
  • Os custos do tratamento são muito menores que os custos de encarceramento;
  • Promovem a ação coordenada dos serviços sociais e, conseqüentemente, de todos esses benefícios; e
  • Fortalecem a confiança da população no sistema judiciário.

Adaptação de um texto original de
Richard Van Duizend, formado em Direito pela Universidade Harvard e atualmente um dos principais consultores de administração judiciária do National Center for State Courts.

2 comentários:

Sónia Sousa Pereira disse...

Ena, ena, ena!!!!

Passe esta mensagem Xavier, caso contrário nunca mais saímos da cepa torta!

(e lá há-de vir o outro a dizer não sei o quê... mas que se lixe!)

S.

xavier ieri disse...

Olá Sónia,
Que bom vê-la por aqui.
A cepa está torta.
Todos sabem e sentem e vêm como ela está corcunda.
E lá se vão alinhavando uma soluções.
O problema é que parece haver dificuldade em pensar fora, para além, do quadro actual, quer o quadro mental quer do próprio problema.
Resultado: remendos sobre remendos, como se o actual fosse o melhor dos sistemas apenas carenciado de uns retoques.
E isso, já se viu que não é verdade.
A sociedade mudou de paradigma e nas áreas onde a mudança não se fez ainda sentir gravemente, reclama um novo paradigma.
A justiça precisa de novo paradigma e não apenas de remendos sobre remendos.
E falam "eles" de "coragem" política e blá blá...

No entanto, não há que esmorecer: água mole em pedra dura...
Boa semana de trabalho.